Doutrina

Cláusula compromissória inválida por ser unilateral e não ter sido aceita pela outra parte: prevalência da decisão do poder judiciário competente: comentários ao AgIn 0304979-49.2011.8.26.0000 do TJSP
Descrição

A presente decisão trata de Agravo de Instrumento que buscou reverter decisão de 1.º grau que negou antecipação de tutela com o objetivo de impedir instituição de procedimento arbitral com base em cláusula arbitral prevista em apólice de seguro. Em resumo, as recorrentes alegaram violação ao art. 4.º, § 2.º, da Lei de Arbitragem brasileira. Por maioria, os desembargadores deferiram o pedido pleiteado pelas agravantes e determinaram a suspensão da arbitragem. Nos seus comentários, o autor defende que as agravantes realmente não anuíram à cláusula arbitral prevista na apólice de seguro, visto decorrer de decisão unilateral das seguradoras. Acrescenta, o autor, que as partes escolheram a justiça brasileira para resolver eventuais litígios e que fosse aplicada a legislação brasileira ao caso. Portanto, na visão do escritor, faltaria embasamento lógico e jurídico à decisão do Judiciário inglês; por sua vez, a decisão brasileira seria acertada.
Sumário

A) ACÓRDÃO - B) COMENTÁRIO
  • Cláusula compromissória inválida por ser unilateral e não ter sido aceita pela outra parte: prevalência da decisão do poder judiciário competente: comentários ao AgIn 0304979-49.2011.8.26.0000 do TJSP
  • Cláusula compromissória inválida por ser unilateral e não ter sido aceita pela outra parte: prevalência da decisão do poder judiciário competente: comentários ao AgIn 0304979-49.2011.8.26.0000 do TJSP

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RANZOLIN, Ricardo (org.). Arbipedia. Comentários à Lei Brasileira de Arbitragem. Arbipedia, Porto Alegre, 2025.
Acesso em: 11-09-2025. Disponível em: https://www.arbipedia.com/conteudo-exclusivo/4025-clausula-compromissoria-invalida-por-ser-unilateral-e-nao-ter-sido-aceita-pela-outra-parte-prevalencia-da-decisao-do-poder-judiciario-competente-comentarios-ao-agin-0304979-49-2011-8-26-0000-do-tjsp.html?cats=248-269-251-269-257-269-673-241-247-124

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