Necessidade de citação pessoal do devedor para o cumprimento da sentença arbitral (475-N, IV do CPC/73):
Não tendo o devedor constituído advogado no procedimento arbitral, sua “intimação para pagamento deveria se dar de modo pessoal”. Entrega da comunicação ao pai do executado que não configura intimação válida:
Necessidade de citação do devedor. Nulidade de penhora sem a devida citação. Cabimento apenas de arresto previsto expressamente no arts. 475-R e 653 do CPC/73:
Não é nulo o cumprimento de sentença arbitral quando não houve a citação formal do devedor, mas sim sua intimação pessoal (art. 214 do CPC/73):
“Se na sentença arbitral foi reconhecido que o réu não apresentou qualquer tipo de defesa, não há que se falar em necessidade de intimação na fase executiva, ainda que esta ocorra perante o Poder Judiciário, porquanto nos moldes do artigo 475-N, IV do CPC a sentença arbitral constitui título executivo judicial”:
Execução da sentença arbitral ajuizada em juízo diverso daquele em que fora proferida a sentença (2ª Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia). Necessidade de citação prévia do executado, descabendo a determinação direta de mandado de penhora:
A autorização específica para que o procurador da parte receba citações no seu nome durante o procedimento arbitral não alcança o processo de execução de sentença:
A vigência da cláusula procuratória em contrato de locação, para que o fiador receba citações em nome do afiançado, não se estende à fase de cumprimento de sentença arbitral. Necessidade de citação pessoal do devedor:
Ação de execução de sentença arbitral. A citação válida do devedor solidário interrompe o prazo prescricional em relação aos demais codevedores:
Alegação de nulidade da citação na execução judicial por mudança ou incorreção do endereço. Improcedência. Citação que ocorreu no mesmo endereço informado no procedimento arbitral:
Alegada violação ao art. 515, §1º, do CPC/2015. Improcedência. Comparecimento voluntário do devedor aos autos do cumprimento de sentença arbitral. Inteligência do art. 239, §1º, do CPC/2015:
Cumprimento de sentença arbitral. A citação de pessoas jurídicas por meios eletrônicos depende de cadastro prévio para realização de comunicações processuais. Endereços não cadastrados pelo Tribunal de Justiça. Impossibilidade de citação eletrônica:
Cumprimento de sentença arbitral. Citação realizada pelos correios e recebida por terceiro. Validade da citação:
Cumprimento de sentença arbitral. Impossibilidade de citação do réu em seu local de trabalho quando ainda não esgotadas as diligências necessárias para a citação em sua residência:
Cumprimento de sentença arbitral. Invalidade da citação realizada na pessoa do ex-sócio que não mais detinha legitimidade para receber o ato citatório em nome da pessoa jurídica executada:
Cumprimento de sentença arbitral. Notificação inicial na arbitragem realizada de modo eletrônico por meio do endereço eletrônico (e-mail) indicado pela parte executada no contrato. Validade da notificação:
Extinção da execução de sentença arbitral de ofício pelo juiz de primeiro grau por suposta nulidade insuprível da notificação do executado. Nulidade inexistente, haja vista que a parte executada deu causa ao obstáculo que impediu sua notificação pessoal. Retorno da execução ao seu curso em primeiro grau:
Intimação em impugnação ao cumprimento de sentença arbitral dos advogados constituídos para representação no procedimento arbitral. Invalidade da intimação. Necessidade de intimação dos advogados constituídos nos autos da ação de cumprimento da sentença arbitral (art. 513, § 2º, I, CPC/2015):
Validade da citação na ação de cumprimento de sentença arbitral recebida por porteiro de condomínio edilício. Aplicação da teoria da aparência, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC/2015: