Deferimento de tutela cautelar antecedente à arbitragem. Parte requerente que solicitou a instituição de arbitragem dentro do prazo de 30 dias previsto no art. 22-A, parágrafo único, da Lei de Arbitragem. Pendência da constituição do tribunal arbitral mesmo após o transcurso do prazo legal. Competência para manter, modificar ou revogar a tutela cautelar que permanece com o Poder Judiciário enquanto não houver constituição do tribunal arbitral: