A resistência de uma das partes em cumprir com a cláusula compromissória deve ser solucionada perante o Poder Judiciário, na forma do art. 7º da Lei de Arbitragem:
A existência de cláusula compromissória e a recusa da parte em aderir à arbitragem são indispensáveis para propositura da ação de instituição de arbitragem (Caso Americel):
Decisão que julga ausente a necessidade de tutela jurisdicional específica em ação de instauração de arbitragem. Inexistência de resistência à instauração do procedimento. Necessidade de análise de matéria fática. Incidência da súmula 7 do STJ:
Notificação manifestando intenção da parte em dar início à arbitragem. A notificação prévia é requisito para a propositura da ação do art. 7º:
Desnecessidade de prévia notificação formal para comprovar a resistência de uma parte à instituição da arbitragem, quando esta persiste resistindo quando da audiência prevista no art. 7º:
Carência de interesse processual. Além de não ter sido demonstrada a resistência da parte contrária em instaurar procedimento arbitral, a parte autora não invocou exceção de arbitragem em ação judicial previamente ajuizada pela parte contrária. Extinção da ação sem resolução do mérito:
Ação de instituição de tribunal arbitral para julgamento de renovação de contrato de locação com cláusula compromissória. Propositura da ação quando já consumado o prazo decadencial da pretensão renovatória. Imóvel inclusive retomado durante o feito. Improcedência da ação do art. 7º em razão da “inutilidade” da instituição de tribunal arbitral:
Para validade da notificação dirigida a três sociedades do mesmo grupo econômico, basta o recebimento por uma delas:
Notificação realizada em violação ao art. 6º. Convocação para firmar compromisso em que já se confere prazo para apresentação da defesa como se a arbitragem já estivesse instaurada:
Convocação da parte por outra instituição arbitral, diferente da que consta na cláusula compromissória, para audiência com informação de que ausência redundaria em revelia, como se a arbitragem já estivesse instaurada. Invalidade:
Em se tratando de cláusula vazia e não sendo encontrada a outra parte para dar ciência da instauração da arbitragem, o procedimento arbitral só pode se instaurado na forma do art. 7º, sendo descabido que a parte, privadamente, formule comunicação através de edital:
Desnecessidade de contrato escrito. Não obstante inexistente assinatura da parte na cláusula compromissória, a relação jurídica decorrente dos negócios em comum, tratando-se de sociedades do mesmo grupo econômico, e sua participação no procedimento arbitral instaurado a torna legitimada para responder à ação do art. 7º (Caso Trelleborg):
Ilegitimidade de sócio de sociedade empresarial em propor “ação visando instituir compromisso arbitral” em nome próprio se o contrato em que a cláusula compromissória se insere foi pactuado com a pessoa jurídica:
Ação de instituição de arbitragem para retirada de sócio. Necessidade de inclusão do sócio e da sociedade no polo passivo da demanda:
Ação de instituição de arbitragem. Improcedência. Cláusula compromissória vazia em contrato para a construção do metrô em São Paulo. Anterior propositura de ação cautelar pela autora da ação. Opção pela utilização da via judicial que importa em renúncia à convenção de arbitragem:
Ação de instituição de juízo arbitral. Pedido, em sede recursal, de especificação do conteúdo do compromisso arbitral instituído em sentença judicial. Indeferimento. Sentença que observou os requisitos do artigo 10 da Lei de Arbitragem. Ainda, as partes firmaram posterior termo de arbitragem que detalhava o conteúdo do compromisso:
Ação de instituição de arbitragem. Alegação de litispendência por existência de ação de dissolução parcial em curso, na pendência de julgamento de recurso especial. Descabimento:
Ação de instituição de arbitragem com base no art. 7º. Alegação de litispendência em face da existência de ação de dissolução parcial de sociedade com requerimento de exclusão de sócio com base em falta grave em curso, na pendência de julgamento de recurso especial. Descabimento. Ações que possuem objetivos diversos:
Ação de instituição de juízo arbitral. Impossibilidade de extinção da ação, sem resolução de mérito, sob o fundamento de ilegitimidade processual de uma das partes. Preenchidos os requisitos do art. 7º da Lei de Arbitragem. Competência do juízo arbitral para decidir sobre a legitimidade para a causa. Princípio Kompetenz-Kompetenz: